Foi o Congresso que ameaçou, ou o STF que intimidou?


Foi o Congresso que ameaçou o STF, ou o STF que intimidou o Congresso?


A reação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de parlamentares oposicionistas à aprovação da admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de número 33, que define poder recursal do Congresso a leis declaradas inconstitucionais pelo STF, pode ser tirada da catalogação de fato político e inserida na lista de manipulação de informação. Com toda certeza, os ministros que estão reagindo desproporcionalmente a uma tramitação absolutamente trivial de uma emenda constitucional no Congresso, e os parlamentares que entraram com um mandato de segurança para a Câmara interromper uma tramitação de matéria constitucional, estão fazendo uso político desses fatos. Vamos a eles:
  1. A emenda tramita desde 2011. Foi proposta pelo deputado Nazareno Fontelenes (PT-PI) em 25 de maio do ano passado e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça em 06 de junho. O relator da matéria é o deputado João Campos (PSDB-GO) – um parlamentar da oposição. Não existe hipótese de a emenda ter sido uma armação de parlamentares governistas como uma retaliação ao Supremo, que condenou dois deputados que integram a CCJ e, na última semana, suspendeu a tramitação de um projeto que limita a criação de partidos no Senado. Deixando claro: os parlamentares da CCJ não tiraram uma emenda da cartola para aborrecer o STF nesse período em que se constrói um clima de conflito permanente entre Congresso e STF para validar decisões questionáveis daquela corte em assuntos de competência exclusiva do Legislativo – como a liminar dada pelo ministro Gilmar Mendes a uma ação do PSB, suspendendo a tramitação de uma lei no Senado, também na quarta-feira.
  2.  Aliás, o fato de José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP) terem se tornado personagens dessa história comprova o uso político desse episódio. No ano passado, quando a emenda foi apresentada, Genoino sequer tinha mandato parlamentar.  Ele e Cunha apenas a votaram, como os demais integrantes da Comissão: não pediram a palavra, não defenderam a aprovação, nada. Apenas votaram a favor de um parecer de um parlamentar da oposição.
  3. A PEC estava na agenda de votação da CCJ desde o início dos trabalhos legislativos, em fevereiro deste ano. Não foi agendada numa semana de conflito entre Congresso e Supremo para retaliar o Poder Judiciário simplesmente porque esperava a votação desde fevereiro.
  4. A votação de admissibilidade de uma proposta de emenda constitucional, ou mesmo de lei, pela CCJ, não é uma apreciação de mérito. Quando o plenário da CCJ vota a favor da admissibilidade, não quer dizer que a maioria da Comissão concordou que essa emenda deve se tornar uma norma constitucional. Quando aprova a admissibilidade, a CCJ está dizendo que aquela proposta cumpre os requisitos de constitucionalidade para continuar a tramitação até chegar ao plenário da Câmara – onde, aí sim, o mérito da proposta será analisado, em dois turnos, para depois cumprir dois turnos no Senado. E apenas com três quintos do quórum de cada casa. Isto é: o primeiro passo da tramitação da PEC 33 foi dado na quarta-feira. Daí, dizer que o Congresso estava prestes a aprovar a proposta para retaliar o STF só pode ser piada, ou manipulação da informação.
  5. Ainda assim, se uma Comissão Especial, lá na frente (se o STF não usar a força contra o Congresso para sustar a tramitação da matéria), resolver aprovar o mérito, e os plenários da Câmara e o Senado entenderem que é bom para a democracia brasileira estabelecer um filtro parlamentar para as decisões de inconstitucionalidade do STF, essa decisão apenas cumpriria preceitos constitucionais (embora Constituição esteja numa fase de livre interpretação pelos ministros da mais alta corte). Não precisa ser jurista para entender que a proposta tem respaldo na Constituição.  Foi com base em dois artigos da Carta de 1988 que os parlamentares votaram pela admissibilidade da PEC. O artigo 52, que fala da competência exclusiva do Senado Federal, diz, em seu inciso X, que o Senado pode “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. No artigo 49, determina que é da competência do Congresso Nacional “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.
  6. Diante dessas evidências constitucionais e da história da tramitação da PEC na Câmara, fica a pergunta: quem está ameaçando quem? É o Congresso que investiu contra o STF, ou o contrário?